*Maiana Santana
Muita
gente se endivida e recorre ao Poder Judiciário para pedir a suspensão de
EMPRÉSTIMOS feitos com instituições financeiras, alegando que não podem ter
debitados em suas contas bancárias valores de empréstimos que ultrapassem o
percentual de 30% dos seus salários ou vencimentos líquidos (valor bruto,
descontados I. R. – Imposto de Renda e C. P. – Contribuição Previdenciária).
Há,
entretanto, que se considerar o tipo de EMPRÉSTIMO, de acordo com a espécie
estabelecida pelo sistema financeiro, que opera EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS e
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ambos
são EMPRÉSTIMOS de natureza PESSOAL, isto é, são feitos por uma instituição
financeira a determinada pessoa, mas no sistema financeiro o EMPRÉSTIMO PESSOAL
é diferente do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, também chamado de CRÉDITO CONSIGNADO é um tipo de
EMPRÉSTIMO onde a forma de pagamento é realizada de maneira indireta todos os
meses, sendo deduzida de qualquer meio de pagamento (salário de funcionário de
empresas, vencimentos de servidores públicos, ou benefícios previdenciários –
aposentadoria etc) e não pode ultrapassar a 72 (setenta e dois) meses, ou seis
anos.
Percebe-se, portanto, que o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO só pode ser
concedido a pessoas que possuam vínculo empregatício com instituições
particulares (empresas) ou públicas (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas empresas, autarquias e Fundações), podendo ser concedido,
também, a aposentados ou pensionistas do INSS.
A
diferença básica do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO das demais formas de EMPRÉSTIMOS é
que as parcelas são pagas por meio do desconto em folha de pagamento ou do
benefício previdenciário, de forma que o contraente do empréstimo tenha menos
dinheiro em sua conta, porque não pode evitar o desconto, que é obrigatório, isto
é, compulsório.
É
uma forma de EMPRÉSTIMO mais seguro para a instituição financeira que está
emprestando, porque a cobrança é automática e depende de convênio da
instituição empregadora (ou da instituição previdenciária) com a instituição
financeira, porque assumem a responsabilidade do desconto e consequente repasse
à instituição financeira emprestadora.
O
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO possibilita que pessoas negativadas no SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito), ou com registro negativo no sistema SERASA (Central de
Serviços dos Bancos), possam obter esse tipo de EMPRÉSTIMO, mesmo estando com o
nome inscrito em cadastros de restrições de crédito, como se diz na linguagem
popular, pessoas que estão com o nome “sujo”.
Já
o EMPRÉSTIMO PESSOAL é um tipo de crédito feito pelas instituições financeiras
a pessoas físicas que detenham as condições exigidas para a concessão do
empréstimo, depois de ter o seu cadastro submetido à aprovação, onde são
avaliados, entre outros critérios, a renda, a ausência de inscrição em órgãos
de controle de crédito, enfim, que tenham o nome “limpo”, como se diz
popularmente.
Enquanto
o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO para ser concedido tem limite de 30% (trinta por cento)
do salário líquido, vencimento ou benefício previdenciário da pessoa que
necessita dessa modalidade de operação financeira, o EMPRÉSTIMO PESSOAL não
está sujeito a esse limite, e sim às condições econômico-financeiras que
possuem, podendo lhe ser emprestado percentual maior do que os 30% da limitação
para os EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Por
outro lado, nos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS não há a obrigatoriedade da instituição
empregadora ou previdenciária descontar em folha de pagamento as parcelas do
empréstimo do salário ou benefício do devedor, podendo, entretanto, o devedor
autorizar à instituição bancária onde possui conta, realizar o pagamento das
parcelas do empréstimo por meio de débito em sua conta.
*Maiana
Santana é advogada, especializada em Direito Público e Direito do Consumidor,
integrante do ESCRITÓRIO SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba), Salvador (Ba) e Brasília (D.F.) – Site: www. santanaadv.com – E-mail:
maianasantana@santanaadv.com
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