(Senhor do Bonfim,
Bahia, 04 de janeiro de 2016)
*Josemar Santana
O ano de 2015 foi abundante na edição
de normas eleitorais, promovendo certo avanço na reforma política, como nos
anos anteriores, mas ficou longe das reformas profundas que o nosso Direito
Eleitoral precisa, apesar de registrar dezenas de dispositivos novos
introduzidos no ordenamento jurídico eleitoral e de outros tantos dispositivos
revogados, não passando, entretanto, de uma minirreforma eleitoral.
Foram lançadas no
cenário eleitoral brasileiro várias normas, através das Leis 13.107/15 (Altera
as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 –
Lei dos Partidos Políticos -, e 9.504, de 30 de setembro de 1997 –
Lei Geral das Eleições -, para dispor sobre fusão de partidos políticos) e 13.165/15 (Altera
as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096,
de 19 de setembro de 1995, e4.737, de 15 de julho de 1965 – Código
Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a
administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina). AS
NOVAS REGRAS ELEITORAIS VÁLIDAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2016
Ressalte-se que o STF
(Supremo Tribunal Federal) fez importantes intervenções no sistema
eleitoral, dado à morosidade do Congresso Nacional, destacando-se a tão
disputada doação de pessoas jurídicas (empresas e instituições) a Partidos Políticos
e candidatos, enquanto a Justiça Eleitoral, pelo TSE (Tribunal
Superior Eleitoral) adotou algumas decisões consideradas
relevantes, destacando-se entre as mais importantes, dar seguimento ao processo
que analisa e avalia possíveis cometimentos de infrações na campanha de
reeleição da presidente da República, Dilma Rousseff e do vice Michel Temer.
Aqui vamos destacar as normas mais
importantes acrescidas ao sistema eleitoral e que já valem para as eleições
deste ano (2016), quais sejam:
1. 1. ENCURTAMENTO
DO PERÍODO ELEITORAL – Teve como argumento a redução de
despesas de campanha, sendo tomada como exemplo a campanha de 2014, quando a
busca por recursos ganhou importância igual ou maior do que a busca por votos.
Antes começava em julho, logo após o prazo de pedido de inscrição de candidatos
e a partir deste ano começa no dia 15 de agosto. O período eleitoral que antes
era de 60 (sessenta) dias caiu para 45 (quarenta e cinco).
2. 2. FORMAS
DE PROPAGANDA – Estão cada vez mais limitadas, principalmente quando se tratam
de comícios, caminhadas, imprensa escrita, rádio, televisão, e internet. As
restrições a esses meios de propaganda eleitoral são tamanhas, que tem merecido
acirradas críticas, porque restringem demasiadamente a liberdade de atuação de
candidatos. Os críticos mais ferrenhos chegam a levantar a hipótese de ocorrer
grande monotonia nas campanhas, com a inevitável diminuição da participação
popular, o que tornaria mais benéfico aos candidatos de maior visibilidade,
como políticos tradicionais, sindicalistas, artistas, esportistas, etc. Além
disso, contradiz o argumento de redução de despesas, porque a propaganda maior,
concentrada no rádio e na televisão, apesar da diminuição do período, foi
ampliada em termos de inserções de 30 (trinta) segundos e de 1(um) minuto, fora
do horário eleitoral. Em muros e fachadas estão proibidas as pinturas.
Admitindo-se, apenas adesivos ou papel no limite máximo de meio metro quadrado,
isto é, 50×50 centímetros. Adesivos que não sejam para muros e fachadas, devem
obedecer ao limite máximo de 50×40 centímetros. E carros de som continuam
liberados para divulgação das 8 às 20 horas, no limite máximo de 80 (oitenta)
decibéis.
3. 3. ELIMINAÇÃO
DAS FONTES DE RECURSOS – Com o fim das doações por empresas e
instituições (pessoas jurídicas), somente as doações feitas por pessoas físicas
são aceitas, por decisão do STF, tendo o Congresso permitido doações de
empresas e instituições com alguns limites, artigo que foi vetado pela
Presidente Dilma, acompanhando a decisão do STF sobre o assunto. Com isso, até
por meio de Emenda Constitucional, as doações por pessoas jurídicas se tornaram
difíceis de retornar ao sistema eleitoral brasileiro. Também por decisão do STF
as doações ocultas deixaram de existir. Toda fonte de recursos deve ser
identificada. Caixa 2 não é admitido e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
juntamente com a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e o MCCE
(Movvimento de Combate à Corrupção Eleitoral) firmaram parceria para lutar
contra essa forma ilegal de financiamento de campanha. Apesar das limitações,
decorrentes dos chamados Ajustes Fiscais, o Fundo Partidário teve o seu
valor triplicado, havendo rumores de que deve aumentar ainda mais, por causa da
proibição de doações por pessoas jurídicas.
4. 4. LIMITAÇÃO
DE DESPESAS DE CAMPANHA – A partir deste ano, as despesas de campanha
serão limitadas pela Justiça Eleitoral, deixando de ser fixadas pelos Partidos,
que vinham aumentando de forma expressiva essas despesas. O cálculo para
fixação dessas despesas ficou definido da seguinte forma: 4.1 – Para
as eleições decididas em um só turno, as despesas serão limitadas a 70%
dos maiores gastos declarados na eleição anterior; 4.2 – Para as
eleições decididas em dois turnos, as despesas serão limitadas a 50%
dos maiores gastos declarados nas eleições anteriores; 4.3 – Nos
municípios de população até 10 (dez) mil eleitores, os gastos
serão limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para candidatos a Prefeito e R$
10,000,00 (dez mil reais) para candidatos a Vereador; 4.4 – Nas
eleições para Vereador e Deputados das demais localidades, os
gastos estarão limitados a 70% da campanha mais cara declarada nas
eleições anteriores.
5. 5. PRAZO
PARA DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES RECEBIDAS – Partidos, candidatos e
coligações têm o prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento,
para declararem no site (sítio) da Justiça Eleitoral,
os valores recebidos em doações. E no dia 15 de setembro, partidos, candidatos
e coligações devem apresentar relatórios discriminando as transferências do
Fundo Partidário, os valores recebidos em dinheiro ou nele estimáveis e os
gastos realizados (É a conhecida Prestação de Contas Parcial de Campanha). As
prestações de contas de campanha em valores limitados a R$ 20 mil, e também as
prestações de contas das eleições municipais em unidades com menos de 50 mil
eleitores, serão apresentadas em sistema simplificado, formatado pela Justiça
Eleitoral. Vale observar que as contas dos candidatos eleitos deverão ser
julgadas até três dias antes da diplomação e não mais até 8 (oito) dias antes.
6. 6. MUDANÇAS
DE PARTIDO – Quem pretende ser candidato deve estar filiado em um PARTIDO com
antecedência de 6 (seis) meses da eleição, caindo o prazo anterior que era de
1(um) ano. Para mudança de partido o que foi estabelecido na Resolução do TSE
(Tribunal Superior Eleitoral), nº 22.610 passou a fazer parte da
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), com a fixação das hipóteses de
migração (mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e
grave discriminação pessoal), abrindo-se o período de 30 (trinta) dias no
sétimo mês de antecedência das eleições, enquanto a fundação de partidos novos,
bem como a fusão e a incorporação de agremiações deixaram de ser hipóteses de
perda de mandato eletivo. Registre-se, entretanto, que o STF, apesar disso,
manteve essas hipóteses por força de liminar.
7. 7. REALIZAÇÃO
DE NOVAS ELEIÇÕES – Nos casos em que há cassação de registro ou diploma de
vencedores de eleições majoritárias (prefeitos, por exemplo), caso o eleito
seja afastado, serão realizadas novas eleições e não mais entregue o mandato ao
segundo colocado.
8. 8. VOTO
IMPRESSO – Foi estabelecida entre as normas eleitorais novas, a obrigatoriedade
do VOTO IMPRESSO, que recebeu o veto da presidente Dilma, alegando acréscimo de
gastos na campanha nesse momento de crise, mas o Congresso Nacional derrubou a
intervenção presidencial, mantendo a obrigatoriedade. Significa que o eleitor
tem direito de receber em papel impresso o demonstrativo de sua votação, como
meio de evitar fraudes.
9. 9. QUOCIENTE
ELEITORAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS POR SOBRAS DE VOTOS – O candidato, para
ocupar vaga que cabe ao Partido, por aplicação da sistemática de cálculo de
sobras para as vagas remanescentes terá que obter um percentual igual ou
superior a 10% do quociente eleitoral. Para a suplência, não é exigida a
aplicação da exigência de votação nominal mínima. Convém observar que o STF
suspendeu esses comandos, valendo, por enquanto, as regras estabelecidas
anteriormente.
10. 10. VOTO
EM TRÂNSITO – Nas capitais e nos municípios com mais de 100 (cem) mil
eleitores nas eleições gerais (deputados estaduais e federais, senadores,
governadores, presidente e vice da República), haverá urnas especiais para o
voto de eleitores em trânsito. Os votos dados em trânsito valem para todos os
cargos em disputa e não apenas para Presidente da República, como era antes,
desde que o eleitor esteja dentro do mesmo Estado em que é inscrito. Estando
fora, vota apenas para Presidente da República.
11. 11. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL – As novas normas deixaram claro que não há vínculo empregatício
para as pessoas contratadas pelas campanhas, devendo as pessoas contratadas
recolher as suas obrigações previdenciárias, na condição de contribuintes
individuais.
12. 12. LIMITE
DE PUBLICIDADE DE ÓRGÕS OFICIAIS – Os órgãos oficiais
(Prefeituras, Câmaras, Governos Estaduais, Distrito Federal e União) não
poderão gastar no primeiro semestre do ano eleitoral, com publicidade, mesmo
institucional, valores que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos. No segundo semestre, durante a campanha, ficam suspensos os
gastos com publicidade, para não influenciar o eleitor.
13. 13. RECURSOS
ORDINÁRIOS COM EFEITO SUSPENSIVO – As decisões dos juízes eleitorais e
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), resultantes em cassação de registro ou
diploma, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, portanto, que
motivem interposição de RECURSOS ORDINÁRIOS, serão recebidos pelo tribunal
competente e terão EFEITO SUSPENSIVO, isto é, a decisão fica suspensa até que
seja definitivamente julgada a questão.
Entre as dezenas de
mudanças introduzidas pela nova legislação eleitoral, há de se observar que
outras mudanças ocorreram por decisões do Poder Judiciário, merecendo destaques
as seguintes:
1. 1. CARGOS
MAJORITÁRIOS E PERDA DE MANDATOS – Na ADI (Ação
Direta de Inconstitucionalidade)nº 5.081, sobre INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, o
STF decidiu que os cargos majoritários (prefeitos, governadores, presidente da
República e senadores) não estão sujeitos à regra da perda de mandato, como
estabelecido na Resolução 22.610, do TSE.
2. 2. DOAÇÕES
PRIVADAS DE CAMPANHA – Pela ADI nº 4.650 o STF decidiu que as
doações privadas de campanha e para os Partidos Políticos, se forem realizadas
por empresas ou instituições (pessoas jurídicas), são inconstitucionais, o que
obriga a remodelação total da estrutura de financiamento eleitoral de
campanhas. Ressalte-se que a Lei 13.165/2015, em posição contrária a essa
decisão do STF, chegou a estabelecer a possibilidade de doações para partidos
políticos como forma de subsidiar o funcionamento dessas instituições e das
campanhas, tendo, entretanto, esse dispositivo, sido vetado pela presidente
Dilma e mantido o veto pelo Congresso Nacional. Repita-se, doações ocultas, nem
pensar, por decisão do STF.
3. 3. PARTICIPAÇÃO
DE ELEITORES EM LISTAS DE APOIADORES DA FUNDAÇÃO DE NOVO PARTIDO – A Lei 13.107/2015,
que dispunha de regras que vedavam eleitores filiados a certo partido poderem
assinar listas de apoio para fundação de novo partido, teve mantidas as regras
sobre o assunto, válidas pelo STF, bem como a vedação para que partidos pudessem
ser fundidos ou incorporados antes de cinco anos de existência (decisão firmada
no julgamento da ADI nº 5.311).
4. ACESSO DE PARTIDOS
NOVOS AO FUNDO PARTIDÁRIO – As regras da Lei
12.875/13, que restringiam acesso de partidos novos, criados após as eleições
de deputados federais, ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão foram julgadas inconstitucionais pelo STF, na ADI nº
5.105. Com essa decisão, os novos partidos terão contabilizados os seus
deputados federais no cálculo das parcelas do Fundo Partidário e do espaço de
propaganda gratuita, sem distinção em relação aos partidos mais antigos, como
estava proposto na Lei 12.875/2013.
5. PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM ELEIÇÕES SUPLEMENTARES – No julgamento do RE
(Recurso Extraordinário) nº 843.455, o STF decidiu que o prazo de
desincompatibilização de 6 (seis) meses também se aplica às eleições
suplementares, mesmo considerando que o caso examinado nesse RE tratava de
inelegibilidade de candidata à sucessão do marido, entendendo a Corte Suprema
que esse precedente modifica ou abre portas à modificação do tratamento dado às
inelegibilidades em eleições suplementares.
6. PERMISSÃO PARA
MIGRAÇÃO DE PARLAMENTARES NOS 30 DIAS APÓS FUNDAÇÃO DE PARTIDO – Na ADI nº
3.398, o ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que parlamentares podem migrar
de partido nos 30 (trinta) dias subsequentes à fundação, concedendo liminar
nesse sentido. Essa hipótese que estava prevista na Resolução do TSE nº 22.610,
havia sido excluída pela Lei 13.165/2015.
7. AMPLIAÇÃO DE PENA DE
INELEGIBILIDADE DE 3 (TRÊS) ANOS PARA 8 (OITO) ANOS PREVISTA NA LEI DE FICHA
LIMPA – A Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) estabeleceu que
as condenações por abuso de poder teria natureza de sanção (punição) e, nesse
caso, se cumprido o prazo de três anos previsto na condenação, poderia ser esse
prazo ampliado para 8 (oito) anos, por força da redação da Lei Complementar nº
135/2010 – a Lei de Ficha Limpa. Essa situação chegou ao STF pelo ARE (Agravo
em Recurso Extraordinário) nº 785.068 e obteve o voto do relator, ministro
Ricardo Lewandowski, pela limitação da inelegibilidade, que deve ser mantida
nos 3 (três) anos, como previsto na Lei Complementar 64/90, posição que foi
seguida pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento desse processo está suspenso,
porque o o ministro Luiz Fux pediu vistas e ainda não devolveu para a
continuidade do julgamento. Acredito que vai prevalecer o voto dos ministros
Lewandowski e Gilmar Mendes, por se tratar de Lei nova que prevê a ampliação da
inelegibilidade de três para oito anos, o que cria confronto com disposição
constitucional que proíbe lei nova (LC 135/2010) retroagir para prejudicar o
estabelecido em lei mais antiga (LC 84/90), admitindo-se apenas a retroação
para beneficiar.
8. PROIBIÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA CAMPANHAS SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM – A Lei
13.165/2015 deu nova redação a dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9.504/97),
permitindo que Partidos Políticos transfiram recursos para campanhas eleitorais
sem a obrigação de identificar a sua procedência, isto é, quem seriam os seus
doadores. Por decisão liminar, o STF suspendeu os efeitos desse dispositivo da
Lei 13.165/2015, aguardando-se a decisão de mérito pelo Plenário da Corte
Suprema.
9. 9. SUSPENSÃO
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VOTOS PARA ELEIÇÃO – Na ADI nº
5.420, o ministro-relator, Dias Toffoli suspendeu os dispositivos da Lei
13.165/2015, que alteraram o Código Eleitoral e fixaram a necessidade de um
percentual mínimo de 10% dos votos do quociente eleitoral para que o candidato
possa ser eleito.
10. 10. ADMISSÃO
DE REGISTRO DE NOVOS PARTIDOS – o TSE (Tribunal Superior
Eleitoral) também teve decisões importantes para o novo sistema eleitoral,
modificado com as Leis 13.107/2015 e 13.165/2015, admitindo o registro de novos
Partidos Políticos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade e Partido da Mulher
Brasileira), aumentando o número de partidos em atividade no país para 35
agremiações.
11. 11. IMPUGNAÇÃO
DOS MANDATOS DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO VICE – Encontra-se em
tramitação no TSE o julgamento do Agravo Regimental em Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo, decidindo-se que a Presidente Dilma e o vice Michel Temer
devem responder a essa ação. Sem dúvida, trata-se de ação eleitoral mais
importante em tramitação na Corte Superior Eleitoral, que ao ser colocada em
pauta para julgamento, certamente vai atrair a atenção dos brasileiros e países
estrangeiros.
Como se vê, são
regras e procedimentos importantes que mudam a feição das regras eleitorais do
país, apesar de estarmos muito longe das reformas profundas exigidas para o
nosso ordenamento jurídico eleitoral, como meio legítimo e legal de
garantir eleições limpas, oportunizando a candidatos a igualdade de
concorrência, sem favorecimentos, seja pelo poder econômico ou pelo poder
político, deixando que o povo faça as escolhas de forma consciente.
*Josemar Santana é
jornalista e advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, integrante do
Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador
(Ba) e Brasília (DF).
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